Diante da pandemia da Covid-19 e da necessidade de isolamento social, a discussão sobre a prática da Telemedicina (prestação de serviços médicos mediados por tecnologias) está na pauta do dia. Cabe lembrar que desde a década de 1990, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a importância dessa área médica, em especial para casos em que a distância é um fator crítico para a oferta de serviços ligados à saúde. Telemedicina é considerado o exercício da medicina por meio da utilização de tecnologias interativas de comunicação audiovisual e de dados. Os objetivos são assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Em março deste ano foi publicada a Portaria 467, do Ministério da Saúde, dispondo, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas na Lei nº 13.979/2020, decorrente da epidemia de Covid-19.
As ações de telemedicina contemplam o atendimento pré-clínico (triagem), de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação. Na sequencia, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Esta lei está em vigor juntamente com a Portaria 467, já comentada.
Para realizar a teleconsulta (que é a consulta médica remota mediada por tecnologias com médico e paciente, localizados em diferentes espaços geográficos) dentro da legalidade, o médico precisa assegurar que o meio de atendimento escolhido garanta a integridade, a segurança digital e o sigilo das informações. O médico, em sua clínica, ou o hospital, são responsáveis por essa escolha.
Como a teleconsulta é considerada Ato Médico, é obrigatória a utilização de sistemas para registro dos dados clínicos, seja em forma textual ou a partir da gravação, e a geração de arquivos próprios para cada teleconsulta. Os dados clínicos digitais gerados em cada teleconsulta deverão fazer parte do prontuário do paciente e devem ser guardados pelo prazo legal de 20 anos a partir do último registro feito no prontuário.
A adoção do Termo de Consentimento específico para a teleconsulta é recomendável, por fazer parte da LGPDP – Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, prevendo, inclusive, que a teleconsulta ou teleatendimento não se equipara ao ato presencial, tudo com aceite do paciente. É muito importante que o profissional médico crie um roteiro para o teleatendimento, esclarecendo ao paciente, antes de iniciar o atendimento, como funciona a teleconsulta, deixando muito claro que a autorização para realização da mesma é uma exceção autorizada provisoriamente em função da pandemia provocada pela Covid-19.
O prontuário médico permanece obrigatório quando da realização da teleconsulta, sob pena de infração ética, devendo nele serem anotadas todas as informações que seriam registradas em uma consulta presencial, tais como, dados clínicos do paciente, eventuais fotos enviadas preliminarmente e todas as anotações necessárias e informações transmitidas ao paciente.
A receita médica deve ser emitida pelo médico que realizou a teleconsulta e uma possibilidade de emissão da receita eletrônica é utilizar assinatura eletrônica por meio de certificado e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), gerando um documento assinado eletronicamente com todas as garantias de segurança da ICP-Brasil – autenticidade, integridade, confidencialidade e não-repúdio.
A Portaria nº 467/2020 e Lei 13.989/2020 estabelecem também que a emissão de atestado a distância será válida em meio eletrônico. O atestado deve ser emitido pelo médico que realizou a teleconsulta e é obrigatório que contenha as seguintes informações: identificação do médico do (nome, CRM e Estado), identificação e dados do paciente, registro de data e hora e duração do atestado.
Assim como no caso da receita médica, recomenda-se que o atestado também seja emitido com a utilização de assinatura eletrônica por meio de certificado e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), gerando um documento assinado eletronicamente com todas as garantias de segurança da ICP-Brasil.
Seja no Brasil ou no mundo, a telemedicina é uma área que tem rompido barreiras, eliminando distâncias geográficas e conectando especialistas a outros profissionais de saúde, administradores de unidades de saúde e pacientes.
Espera-se que esta evolução na medicina se perpetue, mesmo após superada a pandemia, pois todo esse aparato contribui para a resolução de outras demandas comuns na área da saúde, como a carência de especialistas, o esclarecimento de dúvidas, os programas de promoção da saúde e a segunda opinião médica.
Como disse Tedros Adhanom Ghebreyesus, Diretor-geral da OMS, “Aproveitar o poder das tecnologias digitais é fundamental para alcançarmos a cobertura universal de saúde”.
Advogada com MBA em Gestão Empresarial com ênfase em Saúde pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, Especializada em Direito Médico e Hospitalar pela EPD – Escola Paulista de Direito, Presidente das Comissões Especiais de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo e OAB de São José dos Campos. Especialização (em curso) em Direito da Saúde e Proteção de Dados em Saúde pela Faculdade de Direito de Coimbra – Portugal.