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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – e seus impactos na SaúdeJuliana Hasse

• Publicado em 12/02/2020, às 12:37


Em 2018 foi sancionada a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que estabelece regras e princípios para o tratamento de dados pessoais, espelhada na GDPR (General Data Protection Regulation – Legislação Europeia que regula o tratamento de dados) e entrará em vigor em agosto de 2020.
A LGPD protegerá com maior rigor os dados pessoais, sobretudo os sensíveis, os quais se referem a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Trata-se de informações que interessam tão somente às pessoas das relações privadas ou íntimas do indivíduo, ou, em alguns casos, exclusivamente ao próprio indivíduo. Como são informações próprias da intimidade, são consideradas sensíveis, motivo pelo qual merecem maior proteção jurídica.

A violação das regras de proteção aos dados pessoais pode causar danos materiais e morais ao seu titular, e ainda gerar constrangimentos no círculo familiar, afetando as esferas da vida família, sentimental e inclusive profissional do titular do dado.
No âmbito das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar vem implementando medidas e estratégias na gestão e proteção de informações, atentando-se aos marcos legais que tratam do tema, como por exemplo, Lei da transparência (LC 131/2009); Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) e também a recente Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Entende-se que a ANS atuará como controladora dos dados pessoais na saúde suplementar, tendo em vista que recebe vários dados (principalmente sensíveis) por parte das Operadoras, bem como de diversas instituições públicas, até por conta de sua natureza fiscalizadora.
Sendo assim, já traçou suas propostas de planos de ação para o setor regulado, com objetivo de parametrizar as adequações necessárias para as trocas de informações entre ANS e Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, atendendo aos requisitos da LGPD.
No que tange aos demais atores do setor de saúde, sobretudo hospitais, clínicas, laboratórios e consultórios profissionais, as mudanças propostas pela LGPD devem ser encaradas como um investimento e não como um custo que pode ser adiado.
Será necessária uma certa reestruturação por parte dos envolvidos, reformulando o formato da coleta e gestão (tratamento) dos dados inerentes aos atendimentos dos pacientes.
É salutar que sejam feitas as revisões e atualizações dos contratos de prestação de serviços, bem como termos de consentimento, entre outros, a fim de implementar políticas adequadas de acesso a dados, após o mapeamento das informações recebidas, segmentando os níveis de acesso de acordo com as competências definidas – envolverá desde a secretária de um consultório médico, por exemplo.

Como se pode observar, o mercado de saúde é um dos mais impactados pelas regras que entrarão em vigor. Entretanto, é possível implementar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais sem afetar, sobremaneira, o faturamento das empresas e profissionais liberais, visto que uma norma não pode ter o condão de inviabilizar as atividades de um consultório ou empresa. Trata-se de uma adequação importante, porém, possível de ser implementada com segurança.
Para se adequar às exigências é importante ter em mente que o cidadão passará, com a LGPD, a ter o direito ao tratamento adequado de seus dados e sua utilização, quando autorizada, fielmente vinculada ao propósito específico ao qual se destina. O consumidor ganhou, com isso, maior empoderamento sobre sua individualidade, reforçando a importância de princípios constitucionalmente já previstos, tais como o direito à privacidade, sem que isso interfira na gestão das políticas públicas e privadas de saúde.
Desta forma, é tênue a linha que separa os aspectos individual e coletivo na LGPD, pois grande parte dos dados pessoais de saúde, embora sensíveis e protegidos em maior proporção, são imprescindivelmente necessários para a consolidação de estudos que favorecem a evolução da saúde.



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